JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.285

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
14/11/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.285, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/10/2023, p. 14/11/2023

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Exclusão de policial militar. Conselho de disciplina. Sessão secreta de deliberação. Parecer opinativo. Contraditório e ampla defesa. Ausência de questão constitucional. Incidência das súmulas nº 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1439285 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)
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