JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 945.859

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
09/06/2016

STF – RE 945.859, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 09/06/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-RG 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 161), concluiu que a Administração, dentro do prazo de validade do concurso, poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 945859 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016)
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