JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.315

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
09/11/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.315, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 09/11/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, o embargante impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o embargante já opôs embargos da decisão monocrática que negou seguimento ao mandamus, bem como interpôs agravo interno desse decisum, o qual sequer foi conhecido por esta Primeira Turma, por decisão unânime. 3. Deveras, percebe-se que o recurso é manifestamente protelatório e a pretensão absolutamente infundada, mercê de contrária à firme jurisprudência desta Suprema Corte, razão pela qual é autorizada a determinação do trânsito em julgado da contenda. Precedentes. 4. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e consequente baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (MS 39315 ED-AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)
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