- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STF – RCL 19.042, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HC 82.959/SP. HC 111.840/ES. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO. SÚMULA 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 1. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes, no qual não figurou como parte o reclamante, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no art. 102, I, “l” , da Constituição da República. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. Precedentes. 3. A superveniência de acórdão exarado pela Corte Estadual, em que afastada a aplicação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, prejudica, na hipótese, a análise da presente reclamação. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 19042 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)
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