JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 4.899

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STF – MI 4.899, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. O risco a que podem estar sujeitos eventualmente os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 2. É que esta Corte, concluindo o julgamento dos MIs 833 e 844, nos quais se veiculou suposta omissão na regulamentação da aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco, firmou o entendimento no sentido de que somente há falar em mora legislativa nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao cargo. 3. Os embargos de declaração podem ostentar o efeito modificativo em situações excepcionais, como ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração PROVIDOS. (MI 4899 AgR-segundo-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)
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