JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 6.556

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – MI 6.556, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 833 E 844. 1. Nos termos dos MIs 833 e 844, ambos de relatoria para o acórdão do Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão “atividade de risco” contida no artigo 40, § 4º, II, do Texto Constitucional, é aberta, de modo que os contornos de sua definição normativa comportam relativa liberdade de conformação por parte do Parlamento, desde que observado o procedimento das leis complementares. Logo, o estado de omissão inconstitucional ficaria restrito à indefinição das atividades em que o risco seja inerente, o que não se depreende da atividade do Agravante. 2. A existência de gratificações ou adicionais de periculosidade para determinada categoria, assim como o porte de arma de fogo, não garantem o direito à aposentadoria especial, pois os vínculos funcional e previdenciário não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 6556 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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