JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.185

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.185, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 02/07/2025

Ementa

Ementa: Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Supostas omissão e contradição na modulação de efeitos promovida nos primeiros aclaratórios. Superveniência da norma cuja edição se pretendia aguardar. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face da decisão que, acolhendo parcialmente os primeiros aclaratórios, modulou os efeitos da decisão de mérito, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado, em extensão menor do que a pretendida. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de eventual omissão e contradição na decisão embargada diante da alegada necessidade de estender a modulação empreendida até que o poder legislativo competente providenciasse a aprovação dos atos normativos integradores da lacuna alegadamente causada pela declaração de inconstitucionalidade promovida. III. Razões de decidir 3. Diante da superveniente edição da lei local apta a preencher o vácuo legislativo eventualmente surgido por ocasião do julgamento do mérito, com a plena satisfação das pretensões almejadas pela entidade embargante, não mais subsiste, ainda que em tese, o interesse em modificar ou integrar o acórdão embargado. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6185 ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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