JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.245

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
20/02/2024

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.245, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 21/11/2023, p. 20/02/2024

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE IMPÕE AOS ATUAIS OCUPANTES DE SERVENTIAS MISTAS A ESCOLHA ENTRE CARGO NO PODER JUDICIÁRIO E TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É constitucional a norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial, desde que interpretada no sentido de que a referida opção configura faculdade conferida ao serventuário que porventura figurava como “titular” de serventia judicial, exercida em caráter privado, em 5 de outubro de 1988. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é possível convalidar remoções ou ingresso em serventias judiciais estatizadas por quem, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, optou por continuar em situação transitória, isto é, na titularidade de cartório judicial privatizado (ADCT, art. 31), sendo certo que, em casos tais, a situação de transitoriedade permanecerá até a vacância do titular da unidade anteriormente privatizada, quando a serventia deverá, então, ser provida nos termos da norma constitucional (Constituição, art. 37, II) 3. A Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão foi editada quinze anos após a promulgação da Constituição de 1988, não se afigurando possível a invocação de direito adquirido para salvaguardar eventual situação inconstitucional estabelecida após o advento da norma constitucional. 4. Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988. (ADI 3245, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.748

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 19/06/2023

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorizaçã…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.023

Tribunal Pleno · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 04/10/2019

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “SOB REGIME DE CUSTAS PRIVATIZADAS”. LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.720/1996 QUE CRIA SERVENTIAIS DO FORO JUDICIAL SOB ESSE REGIME. AFRONTA AO ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O art. 31 do ADCT é impositivo ao determinar a estatização das serventias do foro judicial vagas, bem como daqueles ainda ocupadas na medida em que forem declaradas vagas. II – Não é possível, na…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.958

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 17/02/2025

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.489/2017. Convalidação de remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994. Violação ao concurso público. Diploma normativo promotor de insegurança jurídica. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 13.489/2017, que convalidou as remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital,…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.602

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 12/11/2024

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DA LEI 11.438/2021 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGRA QUE FIXOU PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. VALIDADE FORMAL. EQUIPARAÇÃO DE ESCREVENTES JURAMENTADOS A ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Norma estadual que, fruto de emen…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.916

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 03/04/2020

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei Complementar nº 51/94 do Estado do Espírito Santo. Serventias judiciais oficializadas (estatizadas). Provimento dos cargos públicos criados com o aproveitamento dos atuais titulares e dos escreventes juramentados. Ausência de prévio concurso público. Violação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Procedência parcial da ação. Interpretação conforme. 1. Com o advento do texto constitucional de 1988, o regim…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.