- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STF – RE 960.486, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 01/08/2016
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 157/2006. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994. LEI ESTADUAL QUE DIVERGE DO COMANDO GERAL. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte,“não pode a unidade federada (Estado-membro), mediante legislação autônoma, agindo ‘ultra vires’, transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (RE 960486 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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