JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.479.638

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
12/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.479.638, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 12/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Acordo de leniência. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Segurança jurídica. Preservação da eficácia dos pactos celebrados com a Administração Pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra empresas envolvidas em fraudes apuradas no âmbito da Operação Lava Jato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a celebração de acordo de leniência entre a União e empresas rés, com previsão expressa de ressarcimento integral dos danos, impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto à pretensão de ressarcimento da Petrobras, empresa estatal que não participou formalmente do pacto; e (ii) se tal exclusão viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e do dever de integral ressarcimento ao erário previstos no art. 37, § 4º, do texto constitucional. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que os termos do acordo de leniência, quando firmados nos moldes legais e com previsão de ressarcimento integral, são dotados de eficácia ampla e oponível contra todos os entes públicos, ainda que não signatários do pacto. Reconhecer o contrário comprometeria a estabilidade e a segurança jurídica do instituto, além de desestimular futuras colaborações. 4. A exclusão das empresas lenientes do polo passivo da ação decorreu da constatação, pelo Tribunal de origem, de que os valores fixados no acordo presumem-se suficientes para a reparação integral do dano, inclusive os mencionados pela Petrobras, não havendo, assim, interesse processual remanescente. Rever tal entendimento exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: MS 35.435, Súmulas 279 e 454 do STF, ARE 1.420.322 AgR, ARE 1.443.143 AgR. (RE 1479638 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025)
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