JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.146

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2016
Data de publicação
05/10/2016

STF – INQ 4.146, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 22/06/2016, p. 05/10/2016

Ementa

EMENTA: INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A OUTROS INVESTIGADOS, NÃO DENUNCIADOS, QUE NÃO DETÊM PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação. 2. No caso, além de inexistir demonstração objetiva de prejuízo concreto e real na cisão do processo, a análise do titular da ação penal foi conclusiva no sentido da autonomia entre as condutas em tese praticadas pelo denunciado e os demais investigados, tanto que somente ofertou denúncia com relação ao detentor de prerrogativa de foro. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. (Inq 4146 AgR-terceiro, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)
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