JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 961.968

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
16/08/2016

STF – RE 961.968, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2016, p. 16/08/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE AO MUNICÍPIO DA PARCELA DO ICMS SEM DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PORVENTURA CONCEDIDOS PELO ESTADO. MATÉRIA INSERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 653. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 705.423-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, reconheceu a repercussão geral da matéria. Sendo assim, deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos presentes autos, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, e da legislação processual civil. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 961968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016)
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