JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.133

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
31/01/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.133, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 31/01/2024

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. 2. Roubo qualificado. 3. Regime inicial. A fixação do regime de cumprimento da sanção, embora não esteja atrelada ao quantum da pena, exige decisão fundamentada para a imposição de regime mais gravoso do que o orientado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Regime fechado fixado com base na gravidade em abstrato do delito, em afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, bem como às Súmulas 440, 718 e 719/STF. Precedentes. 5. Ordem concedida de ofício para abrandar o regime, fixando o semiaberto para cumprimento inicial da pena, ante à primariedade do agente, à valoração positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e à fundamentação inidônea das instâncias antecedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 230133 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024)
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