JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 956.542

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
24/08/2016

STF – ARE 956.542, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/06/2016, p. 24/08/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. RECURSO MANEJADO EM 11.4.2016. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 956542 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)
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