JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 962.142

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
15/08/2016

STF – ARE 962.142, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2016, p. 15/08/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 962142 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 12-08-2016 PUBLIC 15-08-2016)
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