JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
24/01/2024

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 27/11/2023, p. 24/01/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), para corrigir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mostrando-se inadequados quando voltados à reforma ou modificação da decisão. 2. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que criam varas e cartórios de paz, após significativo lapso temporal, com efeitos ex tunc, implica risco de insegurança jurídica e prejuízo imensurável aos jurisdicionados. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta. (ADI 2114 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)
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