JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 356.711

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/07/2016
Data de publicação
17/08/2016

STF – RE 356.711, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01/07/2016, p. 17/08/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. O embargante deve proceder, nas razões dos embargos de divergência, à análise da discrepância jurisprudencial. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 356711 ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 16-08-2016 PUBLIC 17-08-2016)
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