- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STF – HC 134.869, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 25/08/2016
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime fechado. Falta de fundamentação para a imposição do regime mais gravoso. Improcedência da alegação. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Maus antecedentes. Natureza e quantidade de droga apreendida (20 kg de cocaína). Justificação idônea do regime. Precedentes. Ordem denegada. 1. A fixação do regime fechado está amparada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, vale dizer, seus maus antecedentes, a natureza e a quantidade de droga apreendida (20 kg de cocaína). Nesse contexto, a imposição do regime mais gravoso está agasalhada por fundamentação suficientemente idônea. 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal (HC nº 123.430/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/11/14). 3. Ordem denegada. (HC 134869, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)
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