JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 961.737

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
20/09/2016

STF – ARE 961.737, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 20/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LEI Nº 13.476/2002 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DECRETO Nº 406/1968 E Nº 42.863/2003. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 11.5.2016. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 961737 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)
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