JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 956.101

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
20/09/2016

STF – ARE 956.101, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 20/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CHEQUE EM BRANCO. EMPRÉSTIMO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG). 3. Esta Corte assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória (Tema 424). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 956101 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)
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