JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.450.532

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.450.532, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

Ementa: Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tentativa de lesão corporal gravíssima. Falha na representação processual e necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a decisão de primeira instância, que havia rejeitado parcialmente a denúncia desfavorável à parte ora agravante. 2. Ainda que superado o óbice referente à regularidade da representação processual, a hipótese exige, para se dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1450532 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
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