JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 945.164

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
28/09/2016

STF – ARE 945.164, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 28/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que discussões acerca do cabimento ou não de mandamus são afetas à legislação processual. Ausente, portanto, a repercussão geral da questão (AI 800.074 – Tema 318). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 945164 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016)
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