JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 966.484

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
20/09/2016

STF – ARE 966.484, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 20/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção da tabela progressiva do Imposto de Renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do Imposto de Renda. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (ARE 966484 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)
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