JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO INQUÉRITO 4.924

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
25/01/2024

STF – EMB.DECL. NO INQUÉRITO 4.924, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 27/11/2023, p. 25/01/2024

Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se para afastar obscuridade, contradição ou omissão do acórdão recorrido. - O acórdão impugnado não padece de nenhum vício que impeça a compreensão ou o cumprimento da decisão embargada. 2. Alegada omissão. – “[...o...] magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STF. HC 164611 AgR-ED. SEGUNDA TURMA. Rel. Min. EDSON FACHIN, j. em 1º/3/2023). - Vício inexistente. 3. Aventada contradição. - Interpretação sistemática do decisum. - Inocorrência. 4. Tese de Obscuridade. - Intento recursal meramente modificativo. - Descabimento. 5. Embargos conhecidos, e, no mérito, rejeitados. (Inq 4924 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024)
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