JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 636.367

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STF – RE 636.367, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. SISTEMA BICAMERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ADI 2.182/DF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO EM 03.9.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADI 2.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, DJE de 10.9.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 636367 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 29-08-2016 PUBLIC 30-08-2016)
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