JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.896

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
06/12/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.896, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 06/12/2023

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS VALORES. ADCs 58 E 59. ADIs 5.867 E 6.021. TEMAS 733 E 1.191. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera referência pela decisão condenatória aos termos da Resolução nº 8/TST não atende à necessidade da expressa manifestação quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados no caso concreto, exigida no julgamento das ADIs 58 e 59. 2. Constatada a existência de omissão na sentença condenatória quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado, a decisão que determina a atualização dos débitos judiciais pelo IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC revela-se em harmonia como o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como nos Temas 733 e 1.191 da repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 62896 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023)
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