JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.321.219

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.321.219, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 27/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Tema nº 1.159. Medida Provisória nº 908/19. Encerramento de prazo de vigência. Concessão de auxílio emergencial. Pescador profissional artesanal inscrito e ativo no registro geral da atividade pesqueira. Revisão do reconhecimento da repercussão geral. 1. Prevê o art. 323-B do RISTF que “[o] Relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado” (incluído pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020). 2. Considerando a compreensão de que o art. 62, § 11, da Constituição Federal deve ser examinado pela Suprema Corte de acordo com cada caso concreto e tendo em vista a realidade, suas consequências, bem como a natureza jurídica e o caráter excepcional do auxílio emergencial previsto na MP nº 908/16, o qual foi concedido aos pescadores profissionais artesanais que preencheram os requisitos necessários, foi revisto o Tema nº 1.159, assentando-se não ter ele repercussão geral. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.159: “Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. (RE 1321219, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
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