JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 976.511

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
06/09/2016

STF – ARE 976.511, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 06/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMANÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Tribunal de origem adotou fundamentação que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos, e de cláusulas editalícias (Súmulas 279 e 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 976511 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016)
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