JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 908.462

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2016
Data de publicação
26/09/2016

STF – ARE 908.462, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016, p. 26/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE. SÚMULAS 282, 356, 279 E 454/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93. IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 908462 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
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