JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 232.741

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 232.741, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INADMISSIBILIDADE. EMENDA A INICIAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração do remédio heroico contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Nessa esteira, não merece conhecimento o habeas corpus que, sem prévio manejo de irresignação regimental perante o juízo antecedente, ataca diretamente nesta Corte decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado. A exceção somente é compreensível em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, passíveis de constatação, de plano, o constrangimento ilegal, o que não ocorre na situação em exame. 3. Ademais, em sendo o mandamus instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória, constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo, estando consolidado nesta Suprema Corte o entendimento acerca da impossibilidade de emenda à impetração. 4. Agravo regimental não provido. (HC 232741 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023)
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