JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 599.266

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2016
Data de publicação
23/09/2016

STF – RE 599.266, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016, p. 23/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO APENAS NOS ATOS NÃO COOPERADOS. DISTINÇÃO, NO CASO CONCRETO, ENTRE ATOS COOPERADOS E NÃO COOPERADOS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não há incidência do PIS e da COFINS nos atos cooperativos próprios e que, por outro lado, incide a exação em atos praticados com terceiros não associados. 2. Identificar a natureza do ato praticado, se cooperado ou não, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso excepcional. Essa hipótese atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. 3. A Lei nº 5.764/1971 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com natureza de lei ordinária e o seu art. 79 define o que é ato cooperativo. Saber se essa definição repercutirá ou não na materialidade de cada espécie tributária demanda a análise da subsunção do fato à norma de incidência específica (RE 599.362, Rel. Min. Dias Toffoli), providência vedada em sede de recurso excepcional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599266 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
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