JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 129.225

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2016
Data de publicação
28/09/2016

STF – HC 129.225, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/08/2016, p. 28/09/2016

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Ação penal. Associação criminosa, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, crime contra a economia popular, cartel e exploração do jogo do bicho (arts. 288, parágrafo único, e 299, ambos do Código Penal; art. 1º da Lei nº 9.613/98; art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51; art. 4º da Lei nº 8.137/90 e art. 58 do Decreto Lei nº 6.259/44). Trancamento. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição mínima dos fatos e de suas circunstâncias. Inexistência de ilegalidade flagrante. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, a ser aplicada somente quando constatada, de plano e manifestamente: i) a inépcia da denúncia; ii) a atipicidade da conduta; iii) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou iv) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. Na espécie, a denúncia não se mostra inequivocamente inepta, uma vez que, embora não tenha primado pela melhor técnica, descreveu minimamente os fatos imputados aos pacientes e suas circunstâncias (art. 41, CPP), de modo a possibilitar a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa. 3. No tocante à correta tipificação das condutas imputadas aos pacientes, “caberá ao juiz da causa proceder ao exame dos elementos probatórios dos autos e, observado o princípio do contraditório, conferir a definição jurídica adequada para os fatos narrados na denúncia. Antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da adequação legal do narrado na inicial implicaria evidente distorção do modelo constitucional de competências” (HC nº 127.774/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 1º/2/16). 4. Ordem denegada. (HC 129225, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016)
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