- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STF – RE 738.019, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/09/2016, p. 10/10/2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PRESSOAS JURÍDICAS. ÍNDICE A SER UTILIZADO. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 242.689-RG/PR (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada no RE 242.689-RG/PR (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 738019 ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 07-10-2016 PUBLIC 10-10-2016)
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