- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STF – RE 595.210, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02/09/2016, p. 28/09/2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. 1. Repercussão geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n. 609.096. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. (RE 595210 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-09-2016, DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016)
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