JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.357

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
24/01/2024

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.357, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, p. 24/01/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. Inexiste violação a literal disposição de lei no pronunciamento rescindendo por meio do qual reconhecido o caráter protelatório do recurso e imposta sanção de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não há falar em ofensa ao princípio do acesso à justiça quando as partes deixam voluntariamente de recorrer. 3. A ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão de questão já enfrentada no acórdão rescindendo. 4. Agravo interno desprovido. (AR 2357 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)
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