JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.407.054

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
09/01/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.407.054, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, p. 09/01/2024

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. interposição após o prazo de 15 dias. processo originário do juizado especial. inaplicabilidade do prazo em dobro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. O recorrente não faz jus ao prazo em dobro para interposição de recursos, por se tratar de processo oriundo de juizado especial, nos termos do que dispõe o art. 183, § 2º, do CPC/15 c/c art. 7º da Lei 12.153/09. Precedentes. 4. Agravo não conhecido, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (ARE 1407054 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
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