JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.414.931

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
24/01/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.414.931, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 24/01/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CASA DA MOEDA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). RESSARCIMENTO. EXAÇÃO COBRADA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Divergir das conclusões do Tribunal de origem acerca da natureza do serviço de instalação e de manutenção dos equipamentos que compõem o Sicobe e, ainda, quanto à impossibilidade do ressarcimento pleiteado, demandaria reexame da legislação infraconstitucional e exigiria reanálise do quadro probatório, providência vedada em sede extraordinária nos termos do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. O Tribunal Regional limitou-se a interpretar dispositivos do Código Tributário Nacional e a observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para assentar a natureza tributária da parcela cobrada a título de ressarcimento ao serviço do Sicobe, a revelar ausente matéria de índole constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1414931 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)
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