- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STF – AI 405.654, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/09/2016, p. 23/09/2016
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO POSTERIOR AO ADVENTO DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Busca-se rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI 405654 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
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