JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 405.654

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/09/2016
Data de publicação
23/09/2016

STF – AI 405.654, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/09/2016, p. 23/09/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO POSTERIOR AO ADVENTO DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Busca-se rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI 405654 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
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