JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 938.026

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STF – ARE 938.026, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, com repercussão geral reconhecida – Tema 313). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 938026 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-09-2016, DJe-208 DIVULG 28-09-2016 PUBLIC 29-09-2016)
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