- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STF – ARE 951.174, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23/09/2016, p. 13/10/2016
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Montepio militar. Extinção. Devolução das contribuições. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Ofensa ao artigo 97 da CF. Inexistência. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/10). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Não há ofensa ao art. 97 da CF, quando a Corte de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastá-la, sob fundamento de contrariedade à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC). (ARE 951174 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
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