JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.585

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
25/01/2024

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.585, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 25/01/2024

Ementa

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Acórdão do Tribunal de Contas da União que declarou a ilegalidade da acumulação de proventos do impetrante. 4. Ato de concessão inicial. Contraditório e ampla defesa. Necessidade, caso ultrapassado o prazo de cinco anos entre a chegada do processo ao TCU e o seu julgamento. Ato de reforma encaminhado ao TCU em 31.8.2017 e julgado em 15.9.2020. Inaplicabilidade. 5. Acúmulo de proventos de militar com remuneração de cargo público civil. EC 77/2014. Cargo privativo de profissional da saúde. Não comprovação. 8. Reingresso no serviço público após edição da EC 20/1998. Ausência de provas que demonstram a existência de direito líquido e certo. 9. Decisão judicial transitada em julgado concedendo segunda aposentadoria por invalidez. Inexistência de coisa julgada em relação à matéria discutida nos autos. 10. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Negado provimento ao agravo regimental. (MS 37585 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024)
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