JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 973.678

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
17/11/2016

STF – ARE 973.678, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 17/11/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. RECOLHIMENTO. SOCIEDADE CIVIL. CARÁTER EMPRESARIAL. LC Nº 116/2003. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo regimental não conhecido. (ARE 973678 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
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