JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 956.803

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
18/10/2016

STF – ARE 956.803, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 18/10/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÕES DEDUZIDAS RELATIVAS AO MÉRITO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES 1. O acórdão recorrido restringiu-se a verificar a inexistência dos pressupostos processuais de admissibilidade para o reexame necessário, razão pela qual não conheceu do mérito da demanda. Nesse caso, as pretensões deduzidas relativas ao mérito constituem inovação não permitida no recurso extraordinário. Nessas condições é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. 2. A admissão de qualquer recurso exige o atendimento de seus pressupostos processuais. O invocado dispositivo constitucional assegura ao jurisdicionado os meios, mas não vincula o conhecimento do recurso, que está adstrito ao preenchimento das formalidades prescritas na legislação processual que regula seu cabimento. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956803 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016)
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