JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.067

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
27/10/2011

STF – HC 108.067, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 27/10/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FLEXIBILIZAÇÃO. ACÓRDÃO. PUBLICIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. NEGAR PROVIMENTO. 1. A flexibilização da Súmula 691 deste Supremo Tribunal reclama demonstração clara e inequívoca de manifesta ilegalidade ou de flagrante teratologia. Precedentes. 2. A participação efetiva do patrono do agravante à sessão de julgamentos e a demonstração de que reúne pleno domínio do conteúdo decisório, o que lhe permitiu a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, com exaustiva argumentação, desfigura a alegação de manifesta ilegalidade por ausência de publicidade. 3. A possibilidade de reiteração delituosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (HC 108067 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 26-10-2011 PUBLIC 27-10-2011)
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