JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 970.692

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
17/10/2016

STF – ARE 970.692, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 17/10/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHO TERCEIRIZADO. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O enquadramento de atividade econômica, para fins de incidência de ISS, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes: RE-AgR 652.989, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.05.2015; e ARE-AgR 642.472, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.03.2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 970692 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016)
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