JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 16.927

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
27/04/2017

STF – RCL 16.927, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 27/04/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.098-1/SP E 1.662-7/SP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. 1. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e o acórdão reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal, mormente porque a exegese jurisprudencial conferida ao art. 102, I, “l”, da Magna Carta rechaça o cabimento de reclamação fundada na tese da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 16927 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
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