JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.963

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
20/02/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.963, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2024, p. 20/02/2024

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário que aborda matéria não discutida no acórdão recorrido. Deficiência na fundamentação. Súmula nº 284/STF. Tema 339. Acórdão do tribunal de origem devidamente fundamentado. Requisitos para impetração de mandado de segurança. Interpretação diversa da adotada pela origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. A parte recorrente trata de suposta ofensa aos arts. 150, II e § 6º, 170, 174, 218 e 219 da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 3. O Plenário desta Corte, em repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, e a Súmula nº 279 desta Corte impede o reexame de provas. Precedentes. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que é incabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1439963 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024)
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