JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 928.610

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
29/11/2016

STF – ARE 928.610, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 29/11/2016

Ementa

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA. Não possui repercussão geral o tema relativo à legitimidade ativa para execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação. Precedente: Pleno, recurso extraordinário com agravo nº 901.963/SC, de relatoria do ministro Teori Zavascki, sob o ângulo da repercussão geral, Diário da Justiça de 16 de setembro de 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 928610 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLIC 29-11-2016)
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