JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 33.522

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STF – RMS 33.522, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE INADMITIU O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. 2. In casu, o mandado de segurança impetrado no Tribunal Superior do Trabalho objetivava a reforma dos acórdãos proferidos no processo ED-ED-ED-AgR-E-ED-RR-34600-32-2008.5.11.0003 que: (i) ao apreciar os segundos embargos de declaração opostos pelo impetrante, impôs multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e (ii) diante da reiteração da conduta processual, elevou a punição para 10% (dez por cento), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 3. Em tais circunstâncias, a decisão objeto da impetração não padece dos vícios que autorizariam a utilização da via mandamental ab origine. Deveras, as medidas adotadas pelo acórdão impugnado encontram respaldo na lei processual e na jurisprudência. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (RMS 33522 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)
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