- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2016
- Data de publicação
- 03/11/2016
STF – RHC 134.019, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/10/2016, p. 03/11/2016
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. As instâncias de origem fixaram o regime inicial mais severo e deixaram de substituir a pena privativa de liberdade, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a constatação da reincidência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 134019 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 28-10-2016 PUBLIC 03-11-2016)
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