JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.376.393

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
15/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.376.393, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 14/02/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS-ST. VERIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA PRESUNÇÃO INICIAL. RE Nº 593.849- RG/MG, TEMA RG Nº 201. COMPLEMENTAÇÃO POSSÍVEL. PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. TRATAMENTO CONTRADITÓRIO DADO À HIPÓTESE PELO FISCO ESTADUAL. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. A complementação do ICMS-ST, quando constatada base de cálculo efetiva superior à presumida, é possível, desde que prevista em lei local neste sentido. 2. De fato, vigia ao tempo do fato gerador, ocorrido no ano de 1999, o art. 24, § 3º, da Lei estadual nº 11.580, de 1996. 3. Apesar disso, o fisco estadual conformou-se em momento anterior com o recolhimento feito à base imponível presumida, inclusive, em processo judicial com decisão imantada pela coisa julgada. 4. O tribunal de origem, portanto, afastou a pretensão com fundamento voltado à inalterabilidade do lançamento, à vedação ao comportamento contraditório do fisco e à manutenção da coisa julgada. Neste aspecto, remanesce incidente o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, tal como delineado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1376393 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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